COMPETÊNCIA DO GOVERNO DO DISTRITO
Compete ao Governo Distrital para além do estabelecido
noutros diplomas legais:
a) Aprovar
o seu regulamento de funcionamento interno;
b) Aprovar
as propostas dos Planos de Desenvolvimento, Plano de Actividades e Orçamento do
Distrito;
c) Aprovar
o balanço e conta de execução do orçamento distrital e submeter aos órgãos
competentes;
d) Aprovar
os relatórios de balanço de execução dos planos de desenvolvimento local,
incluindo os referentes aos planos de actividades;
e) Fixar
as taxas e tarifas de receitas fiscais, conforme as competências atribuídas por
lei e zelar pela cobrança das receitas fiscais e não fiscais do Estado na sua
área de competência;
f) Promover
e apoiar as iniciativas de desenvolvimento local com a participação das
comunidades e dos cidadãos na resolução dos seus problemas;
g) Promover
e apoiar as iniciativas da Juventude e da Mulher, que concorrem para o
desenvolvimento económico e social do Distrito;
h) Elaborar
propostas e pareceres sobre acções ou programas de promoção e apoio a
actividade económica e social no Distrito, submetendo-as à decisão das
instituições ou entidades competentes;
i) Criar
condições visando garantir a segurança alimentar no território sob sua
jurisdição, em estrita colaboração com as instituições vocacionadas para a
matéria;
j) Realizar
acções de prevenção, Protecção e defesa cívil de calamidades, mormente na
eminência ou durante a ocorrência de calamidades naturais, em colaboração com
as
forças de defesa e segurança estacionadas no Distrito, e com a sociedade cívil;
k) Promover
e apoiar as iniciativas de combate às endemias e outras doenças, com especial
enfoque para a Malária e o HIV/SIDA;
l) Garantir
a Tranquilidade, Ordem e Segurança Públicas;
m) Garantir
o acesso à Justiça.
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