COMPETÊNCIA DO GOVERNO DO DISTRITO



Compete ao Governo Distrital para além do estabelecido noutros diplomas legais:

a)    Aprovar o seu regulamento de funcionamento interno;


b) Aprovar as propostas dos Planos de Desenvolvimento, Plano de Actividades e Orçamento do Distrito;


c)    Aprovar o balanço e conta de execução do orçamento distrital e submeter aos órgãos competentes;


d) Aprovar os relatórios de balanço de execução dos planos de desenvolvimento local, incluindo os referentes aos planos de actividades;


e)    Fixar as taxas e tarifas de receitas fiscais, conforme as competências atribuídas por lei e zelar pela cobrança das receitas fiscais e não fiscais do Estado na sua área de competência;


f) Promover e apoiar as iniciativas de desenvolvimento local com a participação das comunidades e dos cidadãos na resolução dos seus problemas;


g)   Promover e apoiar as iniciativas da Juventude e da Mulher, que concorrem para o desenvolvimento económico e social do Distrito;


h)   Elaborar propostas e pareceres sobre acções ou programas de promoção e apoio a actividade económica e social no Distrito, submetendo-as à decisão das instituições ou entidades competentes;


i)  Criar condições visando garantir a segurança alimentar no território sob sua jurisdição, em estrita colaboração com as instituições vocacionadas para a matéria;


j) Realizar acções de prevenção, Protecção e defesa cívil de calamidades, mormente na eminência ou durante a ocorrência de calamidades naturais, em colaboração com as forças de defesa e segurança estacionadas no Distrito, e com a sociedade cívil;


k)   Promover e apoiar as iniciativas de combate às endemias e outras doenças, com especial enfoque para a Malária e o HIV/SIDA;


l)      Garantir a Tranquilidade, Ordem e Segurança Públicas;


m) Garantir o acesso à Justiça.


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