ESTRUTURA DO GOVERNO DO DISTRITO



O Governo Distrital, dirigido pelo Administrador de Distrito, é no respectivo distrito, o órgão local do Estado encarregue de realizar o programa do Governo e o Plano Económico e Social, com poderes de decisão, execução e controlo das actividades previstas (Artigo 36, da Lei 8/2003, de 19 de Maio), está estruturado pelos seguintes níveis de direcção e coordenação que correspondem a composição do Governo Distrital (Artigo 37, da Lei 8/2003, de 19 de Maio):

💢 Administrador Distrital;

💢 Secretário Permanente Distrital;

💢 Directores de Serviços Distritais.

Os Órgãos do Governo Distrital

Serviços Distritais são unidades orgânicas do Governo Distrital dotadas de autonomia administrativa, podendo gerir os seus recursos materiais, humanos e financeiros. De acordo com o artigo 1 da Lei dos Órgão Locais do Estado (LOLE), o Governo Distrital tem a seguinte estrutura:

💢 Secretaria Distrital;

💢 Serviço Distrital de Planificação e lnfraestrutura;

💢 Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia;

💢 Serviço Distrital da Saúde, Mulher e Acção Social;

💢 Serviço Distrital de Actividades Económicas;

💢 Gabinete do Administrador Distrital.

Para além destes órgãos, estão representados no distrito, os seguintes organismos:

💢 Procuradoria Distrital da República; 

💢 Tribunal Judicial Distrital;

💢 Conservatória dos Registos e Notariado;

💢 Comando Distrital da PRM; 

💢 Distrital do SISE;

💢 Delegação Distrital do Instituto Nacional de Gestão de Calamidades;

💢 Representação Distrital da Electricidade de Moçambique;

💢 Cadeia Distrital. 

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