ESTRUTURA DO GOVERNO DO DISTRITO
O Governo Distrital, dirigido pelo Administrador de Distrito, é no respectivo distrito, o órgão local do Estado encarregue de realizar o programa do Governo e o Plano Económico e Social, com poderes de decisão, execução e controlo das actividades previstas (Artigo 36, da Lei 8/2003, de 19 de Maio), está estruturado pelos seguintes níveis de direcção e coordenação que correspondem a composição do Governo Distrital (Artigo 37, da Lei 8/2003, de 19 de Maio):
💢 Administrador Distrital;
💢 Secretário Permanente Distrital;
💢 Directores de Serviços Distritais.
Os Órgãos do Governo Distrital
Serviços Distritais são unidades orgânicas do Governo Distrital dotadas de autonomia administrativa, podendo gerir os seus recursos materiais, humanos e financeiros. De acordo com o artigo 1 da Lei dos Órgão Locais do Estado (LOLE), o Governo Distrital tem a seguinte estrutura:
💢 Secretaria Distrital;
💢 Serviço Distrital de Planificação e lnfraestrutura;
💢 Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia;
💢 Serviço Distrital da Saúde, Mulher e Acção Social;
💢 Serviço Distrital de Actividades Económicas;
💢 Gabinete do Administrador Distrital.
Para além destes órgãos, estão representados no distrito, os seguintes organismos:
💢 Procuradoria Distrital da República;
💢 Tribunal Judicial Distrital;
💢 Conservatória dos Registos e Notariado;
💢 Comando Distrital da PRM;
💢 Distrital do SISE;
💢 Delegação Distrital do Instituto Nacional de Gestão de Calamidades;
💢 Representação Distrital da Electricidade de Moçambique;
💢 Cadeia Distrital.
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